APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA, UMA NOVA FORMA DE SE APOSENTAR

A aposentadoria por idade híbrida ou mista existe há algum tempo, mais precisamente desde o ano de 2008, porém, como até os dias de hoje encontramos divergências entre os Tribunais em relação ao assunto, trata-se de uma espécie de aposentadoria pouco divulgada pela mídia, cujo conhecimento em relação ao direito à concessão é desconhecido pela grande maioria das pessoas.

Quem tem direito à concessão do benefício?


O benefício de aposentadoria por idade híbrida é devido aos segurados da Previdência Social, homens e mulheres, que possuam, no mínimo, 15 anos de trabalho, podendo ser computado, para tanto, o período em que o segurado trabalhou em Zona Rural, sem registro em Carteira de Trabalho, e em Zona Urbana, com registro em Carteira de Trabalho.

Em outras palavras, aquelas pessoas que durante a infância ou juventude tenham trabalhado em Zona Rural juntamente com seus familiares e, posteriormente, tenham migrado para a Zona Urbana e passado a trabalhar com registro em Carteira de Trabalho, têm direito à requerer a concessão do benefício.


Cumpre salientar que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, o trabalhador não precisa computar o seu tempo de contribuição em Zona Urbana exclusivamente através de registro em Carteira de Trabalho, podendo também realizar suas contribuições na condição de Contribuinte Individual, através do recolhimento pelo Carnê da Previdência Social, o GPS (Guia da Previdência Social).

Qual a idade mínima para requerer o benefício?

Assim como ocorre com a aposentadoria por idade urbana, o segurado da Previdência Social deve possuir 65 anos de vida completos, se homem, e 60 anos de vida completos, se mulher, para requerer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.


Como comprovar o período de trabalho rural?

Parece uma missão quase impossível, não é mesmo!? Mas vários documentos e várias pessoas podem contribuir para o reconhecimento do período de trabalho em Zona Rural, sem registro em Carteira de Trabalho.

Alguns documentos básicos de qualquer pessoa são muitas vezes fundamentais para a comprovação do período de trabalho em Zona Rural, como por exemplo: certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, certidão de batismo, boletim escolar de escola rural, entre outros. Note-se que o trabalhador não precisa  reunir um documento para cada ano trabalhado, bastando apenas um início razoável de documentos que comprovem que este exerceu atividade laboral em Zona Rural e, principalmente, que o exercício de tal atividade tenha sido realizado juntamente com os familiares, sob o denominado regime de economia familiar.

No que tange a prova testemunhal, sabe-se que com o passar do tempo o contato diminui e, muitas vezes, as pessoas tem medo de "enfrentar a justiça", o que dificulta a consecução de alguma testemunha disposta a contribuir com o segurado. Todavia, há algumas pessoas que podem ser convidadas a testemunhar em favor do segurado, como exemplo, o "Gato", o administrador e o proprietário rural. Frisa-se que se faz necessário que a testemunha tenha visto ou tenha trabalhado em Zona Rural com o segurado.

A prova documental e testemunhal, portanto, caminham juntas, uma complementa a outra e ambas são essenciais para a comprovação do período de trabalho rural, sem registro em Carteira de Trabalho, a ser reconhecido para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Como o INSS e o Poder Judiciário estão decidindo em relação à aposentadoria por idade híbrida?

O INSS entende ser devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida quando o segurado completa, no mínimo, 15 anos de trabalho, desde que o trabalhador esteja vinculado a Zona Rural no momento do requerimento administrativo da aposentadoria.

O Poder Judiciário, por outro lado, ainda não possui entendimento consolidado em relação ao assunto, eis que  uma parte dos juízes acompanha o entendimento do INSS e a outra parte entende que a aposentadoria por idade híbrida deve ser concedida ao segurado, computando-se o período trabalhado em Zona Rural e em Zona Urbana, independentemente do vinculo empregatício no momento do requerimento administrativo.

Neste sentido, considerando a divergência entre os juízes em relação a concessão da aposentadoria por idade híbrida é que os processos em relação ao assunto estão sendo suspensos a fim de aguardar o julgamento do Tema 168, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, cujo objetivo é padronizar os entendimentos jurisprudenciais.

O julgamento do Tema 168 da TNU, portanto, além de pacificar e definir questões de suma importância em relação à concessão da aposentadoria por idade híbrida, ainda acarretará maior segurança jurídica ao jurisdicionado, que até o momento não sabe se terá direito ou não à concessão de sua almejada aposentadoria.

Vale a pena requerer neste momento a concessão da aposentadoria por idade híbrida?

Sim, pois, apesar de ainda não possuirmos um entendimento pacificado e definitivo em relação ao assunto, uma vez que o segurando implementa o requisito idade e tempo mínimo de contribuição este deve imediatamente requerer a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida junto ao INSS, assim assegurando a Data de Início do Benefício - DIB que via de regra, nestes casos, é estabelecida na Data de Entrada do Requerimento - DER.

Em outras palavras, ainda que leve algum tempo até o julgamento do Tema 168 junto a TNU, caso seja pacificado o entendimento em relação à possibilidade da concessão do benefício, independentemente do lugar do ultimo vinculo empregatício do segurado, este terá direito a receber o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o dia em que requereu sua concessão junto ao INSS, isto é, desde a Data de Estrada do Requerimento - DER.



JAQUELINE CORAZZA MONTERO
Advogada Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina e em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio. Advogada Sócia fundadora da Corazza Advocacia.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

LICENÇA PATERNIDADE: COMO FUNCIONA E QUEM TEM DIREITO?

SEGURO DPVAT. QUEM TEM DIREITO A RECEBER?

SOCIEDADE EMPRESÁRIA: A CONSTITUIÇÃO ENTRE CÔNJUGES E A PROBLEMÁTICA DO FALECIMENTO DE SÓCIO ATIVO, QUE DEIXA HERDEIROS.