SOCIEDADE EMPRESÁRIA: A CONSTITUIÇÃO ENTRE CÔNJUGES E A PROBLEMÁTICA DO FALECIMENTO DE SÓCIO ATIVO, QUE DEIXA HERDEIROS.
A Constituição Federal, traz em seu artigo 226, a definição
de família, como base da sociedade, a qual tem especial proteção do Estado.
De acordo com princípios religiosos e morais, tem-se que o
casamento é para toda a vida, até que a morte separe o casal.
Todavia, não é o que acontece com muitos casais. As juras de
amor eterno não duram para sempre, resultando em rompimento do vínculo conjugal
legal e religioso que o casamento estabeleceu entre eles.
Assim, nos termos da Emenda Constitucional n° 66, de 13 de
Julho de 2010, o término do casamento será válido pelo divórcio.
A seguir, será elucidado os aspectos em relação ao casal que
decide se divorciar, porém são sócios de uma mesma empresa, e quando apenas um
deles é sócio de uma corporação.
Antes de tudo, vale destacar que, nem sempre é possível
formar sociedade entre cônjuges.
Assim, para o casal que contraiu matrimônio, onde apenas um
dos cônjuges é empresário, ao registrar a empresa, ela possuirá autonomia
processual própria. Isso significa, nos termos do artigo 978, do Código Civil,
que independente do regime de bens, o cônjuge empresário poderá alienar qualquer
bem da corporação, SEM a outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens.
Então, é possível a sociedade empresária entre cônjuges?
SIM, desde que os consortes não sejam casados sob o regime da comunhão
universal ou separação obrigatória de bens.
Vejamos a seguir os regimes de
bens adotados no Brasil:
a.Comunhão de bens (universal): tudo se comunica, os bens que ambos já tinham, e até aquilo que foi recebido por herança;
b.Comunhão parcial: só se comunicará aquilo que os cônjuges adquiriram na constância do casamento;
c.Participação final de Aquestos: cada cônjuge administra individualmente seus bens, e só mediante divórcio verificarão quais foram os bens em comum;
d.Separação convencional de bens: nenhum bem adquirido se comunicará;
e.Separação obrigatória: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento, nos termos do artigo 1.641 do Código Civil:I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Nota-se que, se o casal contraiu matrimônio sob o regime de
comunhão universal de bens, constituindo sociedade empresária antes de vigorar
o Código Civil de 2002, poderá manter as atividades empresárias normais,
costumeiramente, sem qualquer prejuízo.
Em um possível divórcio, o cônjuge só terá direito a cotas
da empresa, se estiver previsão no contrato social, caso contrário, a cota será
liquidada e entregue ao consorte que não é sócio.
A questão
suscitada, é em caso de morte do sócio genitor. Nesse caso, o filho poderá
entrar de sócio? Dependerá do que houver sido consignado no contrato
social da sociedade.
Contudo, caso ingresse como sócio, mediante a redação do
artigo 1.030 Código Civil, os outros societários da empresa só poderão excluir
da sociedade se o herdeiro praticar falta grave (como caixa dois, por exemplo).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta grave é ato lesivo contra
sociedade e não somente meros dissabores entre os sócios.
Em vista disso, o artigo 1.028, da mesma legislação, prevê
que, na omissão da cláusula de herança no contrato social da sociedade
empresária, o herdeiro não terá direito ingressar como sócio na corporação, a menos
que os sócios sobreviventes entrem em comum acordo e autorizem a entrada do
herdeiro no negócio.
Contudo, se houver autorização quanto ao ingresso do
herdeiro na sociedade, em caso de morte dos outros sócios, será amplamente
permitido o acesso dos descendentes de todos os membros societários da
corporação.
Ocorre que, nem sempre o herdeiro anseia pelo acesso a
sociedade empresária. Nesse caso, nos termos do artigo 1.031, do Código Civil,
sua cota será liquidada extrajudicialmente (desde que o herdeiro concorde com
os valores) ou judicialmente, através da chamada Ação De Dissolução Parcial De
Sociedade – Rito Especial – prevista no artigo 599 e seguintes do Código de
Processo Civil.
Por fim, há de se destacar que o herdeiro receberá o
dinheiro com base no patrimônio social da empresa. Para cálculo do patrimônio
social, será feito uma apuração de haveres, com ajuda de um perito judicial.
FLÁVIA RIBEIRO MORAES DE SARTORI
Bacharel em Direito. Graduada pela Faculdade Paranaense - FACCAR
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