SEGURO DPVAT. QUEM TEM DIREITO A RECEBER?

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, foi inicialmente criado no ano de 1966, por meio do Decreto-Lei n.º 73 e era chamado de Responsabilidade Civil Obrigatória de Veículos Automotores Terrestres – RECOVAT. Somente no ano de 1974, com a entrada em vigor da Lei n.º 6.194/74 foi que passou a efetivamente ser chamado de DPVAT.

O Seguro DPVAT, tem por objetivo indenizar todas as vítimas de acidentes causados por veículos automotores, seja a vítima condutor, passageiro ou pedestre.


A fim de arrecadar fundos para arcar com tais indenizações, anualmente é pago pelo proprietário de veículos automotores – seja carro, moto, caminhão ou qualquer outro veículo – uma quantia referente ao Seguro Obrigatório DPVAT.


A Lei que o regulamenta, traz 3 (três) situações que geram direito à receber indenização, quais sejam: morte; invalidez permanente e reembolso à vítima, sendo que em cada um dos casos existe um teto máximo de indenização.


Nos casos de morte, a indenização tem o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), possui direito em receber tal valor os beneficiários do falecido, seguindo a linha da sucessão hereditária do artigo 1.829, do Código Civil.


Em casos de invalidez permanente, prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, o valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e é calculado de forma proporcional ao grau de invalidez gerado por conta do acidente. A fim se de obter tal grau de invalidez, é necessário se basear pelo anexo da referida Lei, sendo que a graduação é de 10% (dez por cento) até 100% (cem por cento) do valor máximo da indenização, devendo ser analisada a extensão do dano causado. Neste caso, somente a vítima do acidente tem direito em pleitear a indenização, não podendo outro fazer por ela.


Por fim, a Lei prevê a possibilidade de reembolso de despesas médicas, bem como das demais despesas provenientes do acidente, como por exemplo medicamentos, desde seja devidamente comprovado o desembolso por meio de recibos, e no importo máximo de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Assim como nos casos de invalidez permanente, o reembolso das despesas médicas somente pode ser requerido pela própria vítima do acidente.


Em todos os casos trazidos, que preveem a possibilidade de receber algum tipo de indenização, é necessário que sejam juntados documentos que comprovem o acidente, bem como o dano que ocorreu, independentemente da existência de culpa por qualquer das partes que tenha se envolvido com o acidente.


É importante frisar que o prazo para entrar o pedido de indenização DPVAT em via administrativa é de 3 (três) anos contados a partir do óbito para recebimento da indenização em casos de morte; igualmente de 3 (três) anos em casos de despesas medicas, contados a partir da data do acidente; e, por fim, de 3 (três) anos em casos de invalidez permanente, contados a partir da ciência da invalidez pela vítima.


Importante frisar que, mesmo em casos que o pedido de indenização tenha sido indeferido administrativamente, existe a possibilidade de busca-lo judicialmente, sendo necessária a mesma documentação fornecida no procedimento administrativo e a contratação de um advogado especializado.



NADINE ANELLI SILVA

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Advogada Associada da Corazza Advocacia.

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