O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS): O QUE É? QUEM TEM DIREITO A RECEBER? POR QUE ELE É UM BENEFÍCIO PROTETIVO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA?

De antemão vale frisar que com a promulgação da Constituição Federal do Brasil de 1988, a busca pela proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos tornou-se mais evidente dentro do contexto social.  O princípio da Dignidade Humana, portanto, passou a servir como um orientador de todo ordenamento jurídico, visto que está elencado no 1º artigo da lei maior, sendo um fundamento da República Federativa.

A chegada desse novo molde na legislação, materializada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, trouxe um olhar mais minucioso para as condições em que o individuo está inserido e se ele possui condições mínimas para sobreviver de forma digna.

Diante desses fatores, surgiu no ano de 1.993 pelo decreto nº 8.742, assim como outros benefícios criados em prol do cidadão hipossuficiente, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que dispôs acerca da organização da assistência social no Brasil.

E o que é esse Benefício?


O Benefício Assistencial é a prestação paga pela previdência social que tem como objetivo garantir um salário mínimo por mês para a pessoa que não possua meios de prover sua própria subsistência ou de obtê-la provida por seu grupo familiar. Portanto é destinado a quem não está em paridade com as condições do restante da sociedade, tentando amenizar essa desigualdade.


Quem tem direito a esse benefício?

Primeiro destaca-se que esse benefício é devido independentemente de contribuição à seguridade social. Portanto, ainda que não tenha sido feito contribuições à previdência, a hipótese para o recebimento ainda não está excluída.

Essa benesse é subdivida em Benefício Assistencial ao Idoso e Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.

Quanto aos requisitos necessários para o recebimento pelo critério etário, o benefício é destinado ao Idoso com mais de 65 anos que esteja inserido no estado de miserabilidade, ou seja, pobre economicamente e que não tenha meios para prover seu próprio sustento e nem de ter seu sustento provido por alguém da família.

Já na situação do(a) deficiente, além da comprovação do estado de pobreza econômica, o benefício será concedido ao portador de necessidade que apresentar impedimentos a longo prazo, podendo ser de natureza física, mental, sensorial, intelectual, ou seja, limitações que de alguma forma possam obstruir sua efetiva participação da sociedade.

Após elencar todas as características do Loas, já é possível presumir o motivo deste ser um benefício que visa garantir a dignidade humana, pois seu “público alvo” é, justamente, os indivíduos que vivem em total desigualdade com a demais população, e que caso não recebam o amparo dessa mensalidade com o valor de um salário mínimo, não haveriam formas para gerar o necessário para ter acesso à alimentação, higiene, fármacos, instrução escolar, etc.

Por fim, caso haja interesse de solicitar a concessão desse benefício, o pedido deve ser levado à via administrativa e, caso seja decidido como improcedente, ainda pode ser buscado judicialmente, para isso é importante o acompanhamento de um advogado especializado em Direito Previdenciário.

ARIADNE MACHADO BUENO

Acadêmica de Direito pela Universidade Estadual de Londrina - UEL. Estagiária da Corazza Advocacia.

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